Ambiente Duran

DEFINIÇÕES UTILIZADAS EM AVICULTURA

1. INTEGRADOR: pessoa jurídica legalmente constituída, responsável pela assistência técnica, fomento e informações prestadas no processo de licenciamento ambiental de cadeia produtiva da avicultura.
2. INTEGRADO: pessoa física ou jurídica integrante de cadeia produtiva, executor de parte das atividades desta cadeia, sob supervisão e orientação do responsável técnico do integrador.
3. AGRICULTOR FAMILIAR: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, aos seguintes requisitos estabelecidos no artigo 3o de Lei Federal no 11.326, de 24 de julho de 2006.
4. ESTABELECIMENTO DE LINHA PURA: granja ou núcleo de seleção genética de reprodutoras primárias, importadora, exportadora e produtora de ovos férteis para produção de bisavós;
5. ESTABELECIMENTO BISAVOSEIRO: granja ou núcleo de bisavós, importadora, exportadora e produtora de ovos férteis para produção de avós;
6. ESTABELECIMENTO AVOSEIRO: granja de avós, importadora, exportadora e produtora de ovos férteis para produção de matrizes;
7. ESTABELECIMENTO MATRIZEIRO: granja ou núcleo de matrizes, importadora, exportadora e produtora de ovos férteis para produção de aves comerciais de corte ou de postura comercial;
8. ESTABELECIMENTO MATRIZEIRO DE RECRIA: granja ou núcleo de recria de matrizes de 1 dia produtoras de aves comerciais de corte e postura;
9. ESTABELECIMENTO DE RECRIA: granja ou núcleo de recria de pintinhas de 1 dia de postura comercial até 20 semanas de idade;
10. ESTABELECIMENTO INCUBATÓRIO DE GRANJAS DE LINHA PURA: estabelecimento importador, exportador e produtor de aves de 1(um) dia para produção de bisavós;
11. ESTABELECIMENTO INCUBATÓRIO DE BISAVOSEIROS: estabelecimento importador, exportador e produtor de aves de 1 dia para produção de avós;
12. ESTABELECIMENTO INCUBATÓRIO DE AVOSEIROS: estabelecimento importador, exportador e produtor de aves de 1 dia para produção de matrizes;
13. ESTABELECIMENTO INCUBATÓRIO DE MATRIZEIROS: estabelecimento importador, exportador e produtor de aves de 1 dia de aves de corte e postura comerciais;
14. ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE AVES E OVOS LIVRES DE PATÓGENOS – SPF;
15. ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE OVOS CONTROLADOS PARA PRODUÇÃO DE VACINAS INATIVADAS.
16. ESTABELECIMENTO DE AVES COMERCIAIS DE CORTE: estabelecimento de exploração de aves comerciais para produção de galinhas (Gallus gallus domesticus) e perus (Meleagris gallopavo) para abate;
17. ESTABELECIMENTO DE POSTURA COMERCIAL: estabelecimento de exploração de aves comerciais para produção de ovos de galinhas (Gallus gallus domesticus) para consumo;
18. ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO DE OUTRAS AVES NÃO CONTEMPLADAS NAS DEFINIÇÕES ANTERIORES, À EXCEÇÃO DE RATITAS: estabelecimento de explorações de outras aves de produção, passeriformes ornamentais, consideradas exóticas ou não, à exceção de ratitas e seus incubatórios, não contemplados no sistema avícola de produção de carne ou de ovos.