Ambiente Duran

CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL - ILUSTRADO (ART. 3º LEI 12.651/12)

I – AMAZÔNIA LEGAL – os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13°S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44°W, do Estado do Maranhão – (veja foto ilustrativa);

II – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP – área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas – (veja foto ilustrativa);

III – RESERVA LEGAL – área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa – (veja foto ilustrativa);

IV – ÁREA RURAL CONSOLIDADA – área de imóvel rural com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

V – PEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL FAMILIAR – aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, com até 4 módulos fiscais, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atendam ao disposto no art. 3º da Lei Federal 11.326, de 24 de julho de 2006;

VI – USO ALTERNATIVO DO SOLO – substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas so solo, com atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

VII – MANEJO SUSTENTÁVEL – adminsitração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

VIII – UTILIDADE PÚBLICA:
a) as atividades de segurança nacional e de proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos municípios, saneamento, gestão de resíduos, salineiras, energia, telecomunicações, radiodifusão, estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas pelo inciso II;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal.

IX INTERESSE SOCIAL:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle ao fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) a explortação agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal existente e não prejudiquem a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, obesrvadas as condições estabelecidas nesta Lei;

d) regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalções necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas
 em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal.

X – ATIVIDADES EVENTUAIS OU DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou a retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga de direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas de divisa de propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanha e outros produtos vegetais, desde que não impliquem em supressão de vegetaçaõ existente e não prejudiquem a função ambiental da área;
 j) a exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterize a cobertura vegetal nativa existente e não pejudique a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente ou dos Conselhos Estaduais do Meio Abiente;

XII – VEREDA – fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa – buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas; – (veja foto ilustrativa);

 XIII – MANGUEZAL – ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou erenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetaçao natural conhecida como mangue, com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amapá e Santa Catarina – (veja foto ilustrativa);

XIV – SALGADO OU MARISMAS TROPICAIS HIPERSALINOS – áreas situadas em regiões com frequência de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 a 150 partes por 1.000, onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica – (ver foto ilustrativa);

XV – APICUM – áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 partes por 1.000 desprovidas de vegetação vascular – (veja foto ilustrativa);

XVI – RESTINGA – depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e arbóreo, este último mais interiorizado – (veja foto ilustrativa);

XVII – NASCENTE – afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água – (veja foto ilustrativa);

XVIII – OLHO D’ÁGUA – afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

XIX – LEITO REGULAR – a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano – (veja foto ilustrativa);

XX – ÁREA VERDE URBANA – espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais – (veja foto ilustrativa);

XXI – VÁRZEA DE INUNDAÇÃO OU PLANÍCIE DE INUNDAÇÃO – áreas marginais aos cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas – (veja foto ilustrativa);

XXII – FAIXA DE PASSAGEM DE INUNDAÇÃO – área de várzea ou planície de inundação adjacentes aos cursos d’água e que permitem o escoamento da enchente;

XXIII – RELEVO ONDULADO: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso;

XXIV – POUSIO: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

XXV – ÁREA ABANDONADA, SUBUTILIZADA OU UTILIZADA DE FORMA INADEQUADA – área não efetivamente utilizada, nos termos do §§ 3º e 4º, art. 6º da Lei Federal 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no referido artigo, ressalvadas as áreas em pousio;

XXVI – ÁREAS ÚMIDAS – pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; – (veja foto ilustrativa);

XXVII – ÁREA URBANA CONSOLIDADA: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e,

XXVIII – CRÉDITO DE CARBONO: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável.