1. RIOS (RURAIS OU URBANOS)
As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Art. 4º, inciso I)
LARGURA DO RIO OU CÓRREGO | LARGURA DE MATA CILIAR DA CADA LADO DO RIO OU CÓRREGO |
ATÉ 10 m | 30 m |
DE 10 a 50 m | 50 m |
DE 50 a 200 m | 100 m |
DE 200 a 600 m | 200 m |
ACIMA de 600 m | 500 m |
2. LAGOS E LAGOAS NATURAIS
► EM ÁREAS RURAIS
♦ LÂMINA D’ÁGUA ATÉ 20 ha – 50 m de mata ciliar (Art. 4º, inciso II a)
♦ LÂMINA D’ÁGUA ACIMA DE 20 ha – 100 m de mata ciliar (Art. 4º, inciso II a)
♦ LÂMINA D’ÁGUA ATÉ 1 ha – fica dispensada a obrigatoriedade da mata ciliar (Art. 4º § 4º)
► EM ÁREAS URBANAS
♦ Independente do tamanho da lâmina d’água – 30 m (Art. 4º, inciso II b)
3. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS
► Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais (Art. 4º § 1º)
► Fica a critério do Licenciamento Ambiental a definição da faixa marginal em reservatórios que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’águas naturais (Art. 4º, inciso III)
► Lâmina d’água até 1 ha – fica dispensada a obrigariedade da mata ciliar (Art. 4º § 4º)
3.1. PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
a) Na implantação de reservatórios d’água artificiais destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APPs criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 metros e máxima de 100 metros em área rural e a faixa mínima de 15 metros e máxima de 30 metros em área urbana (Art. 5º)
b) Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. (Art. 5º § 1º)
c) O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação (Art. 5º § 2º)
4. NASCENTES E OLHOS D’ÁGUA PERENES– 50 m de raio no entorno de nascentes (Art. 4º, inciso IV)
5. ENCOSTAS ou parte destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive (Art. 4º, inciso V)
6. RESTINGAS, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue (Art. 4º, inciso VI)
7. MANGUEZAIS, em toda a sua extensão (Art. 4º, inciso VII)
8. BORDAS DOS TABULEIROS OU CHAPADAS, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m em projeções horizontais – (veja foto ilustrativa) (Art. 4º, inciso VIII)
9. EM ALTITUDE SUPERIOR A 1.800 m, qualquer que seja a vegetação (Art. 4º, inciso X)
10. Em VEREDA a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 m, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado (Art. 4º, inciso XI)
11. TOPO DE MORROS, MONTES, MONTANHAS E SERRAS, com altura mínima de 100 m e inclinação média de 25°, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação – (veja as ilustrações – FIG. 01 – topo de morros e montanhas – FIG. 02 – relevos ondulados) (Art. 4º, inciso IX)
12. É ADMITIDO, para a pequena propriedade rural ou posse rural familiar, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto, na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não impliquem em supressão de novas áreas, seja conservada a qualidade das águas e proteção da fauna (Art. 4º § 5º)
13. AQUICULTURA – nos imóveis com até 15 módulos fiscais, é admitida, nas áreas que tratam nos itens 1 e 2 desta página, a prática da aquicultura e da infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que: (Art. 4º § 6º)
I – sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente;
II – esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III – seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV – não implique em novas supressões de vegetação nativa;
V – o imóvel esteja incrito no
VI – não implique em novas supressões de vegetação nativa.
14. CONSIDERAM-SE, AINDA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – quando declaradas de interesse social, por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades (Art. 6º)
I – conter a erosão do solo, mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II – proteger áreas úmidas;
III – proteger várzeas;
IV – abrigar exemplares da fauna ou flora ameaçadas de extinção;
V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII – assegurar condições de bem-estar público;
VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
15. É PERMITIDO o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para a realização de atividades de baixo impacto ambiental (Art. 9º).
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