l – PLANTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR: a pessoa física ou jurídica que desenvolva a atividade de plantio de cana-de-açucar;
ll – ÁREAS MECANIZÁVEIS: as plantações em áreas acima de 150 ha (cento e cinquenta hectares), com declividade igual ou inferior a 12% (doze por cento), além de solos com estruturas que permitam a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade de corte de cana;
lll – ÁREAS NÃO MECANIZÁVEIS: as plantações em áreas até 150 ha (cento e cinquenta hectares) e/ou declividade superior a 12% (doze por cento) e inferior a 45% (quarenta e cinco por cento), e em demais áreas com estrutura de solo que inviabilizem a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade de corte de cana.
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005