I – coletor: pessoa jurídica devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente para realizar atividade de coleta de embalagens de óleo lubrificante;
II – coleta: atividade de retirada de embalagens de óleo lubrificante pós-consumo do seu local de recolhimento e de transporte até a destinação ambientalmente adequada;
III – certificado de coleta: documento que comprova as quantidades de embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo coletados;
IV – certificado de recebimento: documento que comprova a entrega das embalagens de óleo lubrificante pós-consumo do coletor para o reciclador;
V – embalagem de óleo lubrificante: recipiente confeccionado em Polietileno de Alta Densidade (PEAD), utilizado para acondicionar óleo lubrificante;
VI – gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera embalagens de óleo lubrificante pós-consumo;
VII – produtor / fabricante / importador / distribuidor: pessoa jurídica responsável pela produção, fabricação, importação ou distribuição de óleos lubrificantes acabados, envasados em embalagens plásticas, devidamente licenciada pelo órgão ambiental e autorizada ao exercício da atividade pela ANP – Agência Nacional de Petróleo, à exceção do distribuidor;
VIII – reciclagem: processo de transformação das embalagens de óleo lubrificante pós-consumo, tornando-o insumo destinado a outros processos produtivos;
IX – recolhimento: retirada e armazenamento adequado de embalagens de óleo lubrificante pós-consumo até o momento da sua coleta, efetuada pelo revendedor ou pelo próprio gerador, e;
X – revendedor: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado e no varejo tais como postos de serviço, oficinas, supermercados, lojas de autopeças, atacadistas, dentre outros.
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05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005