Conforme § único do Art. 11 da Resolução SEMA nº 46/2015:
I – Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA;
II – Cadastro de Empreendimento Viário – CEV;
III – Para empreendimentos públicos, apresentar Decreto de Utilidade Pública;
IV – Para empreendimentos privados, apresentar Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias);
V – No caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;
VI – Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
VII – Portaria de Outorga de Direito vigente e/ou Declaração de Uso Independente, quando aplicável;
VIII – Relatório de execução de medidas de controle ambiental previstas no PCA, quando aplicável; (Somente será exigida a apresentação do Relatório mencionado neste Inciso quando a obra estiver concluída (Conforme § 1º depois do § único do Art. 11).
IX – Publicação de Súmula de concessão da Licença Ambiental Simplificada no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986; e
X – Publicação de Súmula do pedido de Renovação da Licença Ambiental Simplificada no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986.
OBSERVAÇÃO: A LAS deverá ser renovada até que seja incorporada na Licença de Operação de Regularização (LOR) ou na Licença de Operação (LO). (Conforme § 2º depois do § único do Art. 11).
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05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
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