Conforme Art. 13 da Resolução SEMA nº 46/2015
Quando a extensão da obra for acima de 50 Km ou obras que extrapolem a faixa de domínio, sera exigido Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, conforme Termo de Referência apresentado no Anexo 5, nas obras que acarretem alguma das seguintes situações:
I – Remoção de população que implique na inviabilização da comunidade e/ou sua completa remoção;
II – Transpor Unidades de Conservação de Proteção Integral, Estadual ou Municipal e suas respectivas Zonas de Amortecimento, conforme artigo 7º, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
III – Intervenção na área diretamente afetada do empreendimento em bens culturais acautelados;
IV – Intervenção física em cavidades naturais subterrâneas, respeitando-se os limites de influência estabelecidos em legislação vigente;
V – Supressão de vegetação nativa primária, bem como secundária, em estágio avançado de regeneração, incluindo-se as localizados em área de preservação permanente, desde que a área a ser suprimida, isolada ou cumulativamente, seja superior a 50 (cinquenta) hectares em área rural, ou a 3 (três) hectares em área urbana;
VI – Interferência em áreas de fragilidade ambiental reconhecidas pelo Órgão Ambiental Licenciador.
Quando a extensão da obra for menor de 50 Km ou obras que extrapolem a faixa de domínio, será exigido a apresentação da de Relatório Ambiental Simplificado – RAS, conforme Termo de Referência apresentado no Anexo 4, nas obras que acarretem alguma das situações dos incisos I a IV acima relacionados. (Conforme § 2º do Art. 13 da Resolução SEMA 46/2015).
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005