Ambiente Duran

QUANDO SERÁ EXIGIDA EIA - RIMA

Conforme Art. 13 da Resolução SEMA nº 46/2015

Quando a extensão da obra for acima de 50 Km ou obras que extrapolem a faixa de domínio, sera exigido Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, conforme Termo de Referência apresentado no Anexo 5, nas obras que acarretem alguma das seguintes situações:

I – Remoção de população que implique na inviabilização da comunidade e/ou sua completa remoção;

II – Transpor Unidades de Conservação de Proteção Integral, Estadual ou Municipal e suas respectivas Zonas de Amortecimento, conforme artigo 7º, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

III – Intervenção na área diretamente afetada do empreendimento em bens culturais acautelados;

IV – Intervenção física em cavidades naturais subterrâneas, respeitando-se os limites de influência estabelecidos em legislação vigente;

V – Supressão de vegetação nativa primária, bem como secundária, em estágio avançado de regeneração, incluindo-se as localizados em área de preservação permanente, desde que a área a ser suprimida, isolada ou cumulativamente, seja superior a 50 (cinquenta) hectares em área rural, ou a 3 (três) hectares em área urbana;

VI – Interferência em áreas de fragilidade ambiental reconhecidas pelo Órgão Ambiental Licenciador.

Quando a extensão da obra for menor de 50 Km ou obras que extrapolem a faixa de domínio, será exigido a apresentação da de Relatório Ambiental Simplificado – RAS, conforme Termo de Referência apresentado no Anexo 4, nas obras que acarretem alguma das situações dos incisos I a IV acima relacionados. (Conforme § 2º do Art. 13 da Resolução SEMA 46/2015).