1. Armazenamento de resíduos: a estocagem temporária dos resíduos antes de seu tratamento e/ou destinação final;
2. Destinação final: o destino dado aos resíduos sólidos em unidades ou locais específicos para o seu lançamento adequado no solo ou subsolo. Os sistemas de disposição de resíduos no solo são todos os que utilizam o solo para a disposição de resíduos, tais como aterro industrial, aterro sanitário, landfarming, dentre outros;
3. Efluente líquido: refugo em estado líquido que deve ser conduzido para um destino final;
4. Emissão: lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, ou de energia, efetuado por uma fonte potencialmente poluidora do ar.
5. Fonte potencialmente poluidora do ar: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos no regulamento da Lei Estadual nº 7.109, de 17 de janeiro de 1.979, que possam vir a alterar o Meio Ambiente.
6. Incineração: todo e qualquer processo de oxidação cuja operação seja realizada acima da temperatura mínima de oitocentos graus Celsius.
7. Incinerador: equipamento destinado ao tratamento de resíduos sólidos através do processo de incineração.
8. Monitoramento contínuo: análise e registro de um ou mais parâmetros sempre que a instalação estiver em operação.
9. Periculosidade de um resíduo: Característica apresentada por um resíduo que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas, pode apresentar:
a. Risco à saúde pública, provocando mortalidade, incidência de doenças ou acentuando seus índices;
b. Riscos ao meio ambiente, quando o resíduo for gerenciado de forma inadequada;
10. Principal composto orgânico perigoso (PCOP): Substância orgânica presente no resíduo sólido, de difícil queima, escolhida para comprovar a eficiência de destruição por incineração, sendo esta escolha em função de sua periculosidade e/ou viabilidade analítica.
11. Resíduos Sólidos: qualquer forma de matéria ou substância, nos estados sólido e semi-sólido, que resulte de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, bem como de outras atividades da comunidade, capazes de causar a poluição ou a contaminação do meio ambiente. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face de melhor tecnologia disponível;
12. Resíduo Sólido Perigoso: aqueles assim classificados, em função de suas características de toxicidade, inflamabilidade, reatividade, corrosividade e patogenicidade.
13. Teste de Queima: Queima experimental antes de o incinerador entrar em operação normal ou antes de se incinerar um resíduo não especificado na licença e onde são realizadas as medições nos efluentes gasosos gerados na queima de resíduos sólidos, para a:
a. avaliação do atendimento do incinerador às exigências técnicas e/ou aos parâmetros de condicionamento fixados pela IAP;
b. determinação dos limites de intertravamento da alimentação em caso de queda de O2;
c. determinação dos limites de intertravamento da alimentação em caso de aumento de CO;
d. determinação dos limites de intertravamento da alimentação em caso de baixa temperatura de combustão;
14. Tratamento: processo de transformação de natureza física, química ou biológica a que um resíduo sólido é submetido para minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente tais como, incineração, centrifugação, filtração, oxidação, encapsulamento/solidificação, co-processamento;
01. Consultoria Ambiental
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03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
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05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005