1. Resíduos sólidos de serviços de saúde dos grupos A,B e E, assim definidos de acordo com a Resolução CONAMA nº 358/2005 ou instrumento legal que venha a substituí-la.
2. Resíduos sólidos industriais perigosos;
3. Embalagens de agrotóxicos contaminadas;
4. Outros resíduos perigosos de origem não especificada acima.
OBSERVAÇÃO: Esta Resolução não se aplica à queima em caldeiras, e ao co-processamento de resíduos em fornos de cimento, cujos critérios e procedimentos estão definidos em Resoluções específicas da SEMA, do CEMA e do CONAMA.
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005