Em estabelecimentos novos ou ampliados, o armazenamento de óleo lubrificante usado deverá ser em tanques e linhas aéreos, dotados de bacia de contenção, com piso impermeável e cobertura. No caso da implantação de tanques subterrâneos, os mesmos deverão ser de paredes duplas, com monitoramento intersticial.
As embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo deverão ser recolhidas, coletadas e destinadas à reciclagem, em empreendimentos devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente;
O óleo lubrificante usado somente poderá ser coletado, transportado e alienado por empresas devidamente licenciadas nos órgãos ambientais;
01. Consultoria Ambiental
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03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
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06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
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08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005