AGENTES PATOGÊNICOS: bactérias, protozoários, fungos, vírus, helmintos, capazes de provocar doenças ao hospedeiro;
APLICAÇÃO NO SOLO: ação de aplicar o lodo de esgoto sanitário ou produto derivado uniformemente:
* sobre a superfície do terreno (seguida ou não de incorporação);
* em sulcos;
* em covas;
* por injeção subsuperficial;
ÁREAS DE APLICAÇÃO DO LODO DE ESGOTO: áreas agrícolas em que o lodo de esgoto ou produto derivado é aplicado;
ATRATIVIDADE DE VETORES: característica do lodo de esgoto ou produto derivado, não tratado ou tratado inadequadamente, de atrair roedores, insetos ou outros vetores de agentes patogênicos;
CARGA ACUMULADA TEÓRICA DE UMA SUBSTANCIA INORGANICA
* somatório das cargas aplicadas;
* somatório (taxa de aplicação X concentração da substância inorgânica no lodo de esgoto ou produto derivado aplicado);
CONCENTRAÇÃO DE MICROORGANISMOS: número de microrganismos presentes no lodo de esgoto ou produto derivado por unidade de massa dos sólidos totais (base seca);
EFLUENTE URBANO: Efluente líquido predominantemente de origem doméstica;
Esgoto sanitário: despejo líquido constituído de esgotos predominantemente domésticos, água de infiltração e contribuição pluvial parasitária;
ESTABILIZAÇÃO: processo que leva os lodos de esgoto destinados para o uso agrícola a não apresentarem potencial de geração de odores e de atratividade de vetores, mesmo quando reumidificados;
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE: estrutura de propriedade pública ou privada utilizada para o tratamento de esgoto sanitário;
FRAÇÃO DE MINERALIZAÇÃO DO NITROGENIO DO,LODO DE ESGOTO OU PRODUTO DERIVADO: fração do nitrogênio total nos lodos de esgoto ou produto derivado, que, por meio do processo de mineralização, será transformada em nitrogênio inorgânico disponível para as plantas;
LODO DE ESGOTO: resíduo gerado nos processos de tratamento de esgoto sanitário;
LOTE DE LODO DE ESGOTO OU PRODUTO DERIVADO: quantidade de lodo de esgoto ou produto derivado destinado para uso agrícola, gerada por uma Estação de Tratamento de Esgoto -ETE ou Unidade de Gerenciamento de Lodo – UGL no período compreendido entre duas amostragens subseqüentes, caracterizadas físico-quimica e microbiologicamente;
LODO DE ESGOTO OU PRODUTO DERIVADO ESTABILIZADO: lodo de esgoto ou produto derivado que não apresenta potencial de geração de odores e atração de vetores de acordo com os níveis estabelecidos nesta norma;
LODO DE ESGOTO OU PRODUTO DERIVADO HIGIENIZADO: lodo de esgoto ou produto derivado submetido a processo de tratamento de redução de patógenos de acordo com os níveis estabelecidos nesta norma;
LODO PRIMÁRIO: lodo proveniente de processo de tratamento primário;
MANIPULADOR: pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade de aplicação, manipulação ou armazenagem de lodo de esgoto ou produto derivado;
OPERADORA DE SERVIÇOS DE ESGOTO: empresa pública ou privada que detém a concessão dos serviços de saneamento da localidade ou região;
PARCELA: área homogênea, definida para fins de monitoramento, com base nos critérios definidos no Anexo 6D desta Resolução;
PRODUTO DERIVADO: produto destinado a uso agrícola que contenha lodo de esgoto em sua composição;
PROJETO AGRONOMICO: projeto elaborado por profissional habilitado visando a aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado em determinada área agrícola, observando os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução;
PLANO DE GERENCIAMENTO DE UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA DO,LODO DE ESGOTO: estudo ambiental, elaborado por profissional habilitado, apresentado de acordo com as diretrizes específicas, para o licenciamento ambiental das UGLs;
RASTREABILIDADE: possibilidade de relacionar origem e qualidade dos lotes de lodo de esgoto utilizado como insumo agrícola com as respectivas glebas agrícolas onde foi aplicado, culturas e destino dos produtos colhidos, objetivando identificar não conformidades e problemas para saúde humana, animal ou ambiental;
SISTEMAS DE ESGOTO SANITÁRIO: conjunto de instalações que reúne coleta, tratamento e disposição de águas residuárias;
SISTEMAS DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO: aqueles relacionados à implantação de empreendimentos, tais como: rede coletora, estação elevatória, interceptor, emissário e estação de tratamento;
SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: são os sistemas destinados à captação de águas e à implantação de estações de tratamento e rede de distribuição;
TAXA DE APLICAÇÃO: quantidade de lodo de esgoto ou produto derivado aplicada em toneladas (base seca) por hectare, calculada com base nos critérios definidos nesta Resolução;
TRANSPORTADOR DE LODO DE ESGOTO: pessoa física ou jurídica que se dedique à movimentação de lodo de esgoto ou produto derivado, da ETE à UGL e desta às áreas de aplicação agrícola, mediante veículo apropriado ou tubulação;
UNIDADE DE TRANSPORTE DE ESGOTO DE PEQUENO PORTE: interceptores, emissários e respectivas estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 200 l/s;
UNIDADES DE TRANSPORTE DE ESGOTO DE MÉDIO PORTE: interceptores, emissários e estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto maior do que 200 l/s e menor ou igual a 1.000 l/s;
UNIDADES DE TRANSPORTE DE ESGOTO DE GANDE PORTE: interceptores, emissários e estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto acima de 1.000 l/s;
UNIDADES DE TRATAMENTO DE ESGOTO DE PEQUENO PORTE: estação de tratamento de esgoto com capacidade para atendimento até 30.000 habitantes;
UNIDADES DE TRATAMENTO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DE MÉDIO PORTE: estação de tratamento de esgoto com capacidade para atendimento superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes;
UNIDADES DE TRATAMENTO DE ESGOTO DE GRANDE PORTE: estação de tratamento de esgoto com capacidade para atendimento igual ou superior a 250.000 habitantes;
UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA DE LODO DE ESGOTOS: emprego de lodo de esgotos como condicionador / adubo orgânico ou corretivo em solos agrícolas de modo a proporcionar efeitos benéficos para o solo e espécies neles cultivadas;
UTILIZADOS DE GERENCIAMENTO DE LODO – UGL: unidade vinculada ou não a uma Estação de Tratamento de Esgoto – ETE que realiza o gerenciamento de lodo gerado por uma ou mais ETE’s, para fins de reciclagem agrícola;
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005