Ambiente Duran

ASPECTOS RESTRITIVOS PARA LOCALIZAÇÃO DA SUINOCULTURA

A implantação de EMPREENDIMENTOS DE SUINOCULTURA, quanto à localização, deverá atender, no mínimo, os seguintes critérios:

1. As áreas devem ser de uso rural e estarem em conformidade com as diretrizes de zoneamento do município;

2. A área do empreendimento, incluindo armazenagem, tratamento e disposição final de dejetos, deve situar-se a uma distância mínima de corpos hídricos, de modo a não atingir áreas de preservação permanente, conforme estabelecido no Código Florestal;

3. A(s) área(s) de criação, bem como de armazenagem, tratamento e disposição final de dejetos, deve(m) estar localizada(s), de acordo com o Decreto Estadual no 5.503, de 21 de março de 2002, no mínimo, nas distâncias e condições abaixo especificadas:
          ►
 50 (cinqüenta) metros das divisas de terrenos vizinhos, podendo esta distância ser inferior quando da anuência legal dos respectivos confrontantes;
          ►12 (doze) metros de estradas municipais;
          ►15 (quinze) metros de estradas estaduais;
          ►55 (cinqüenta e cinco) metros de estradas federais;
          ►50 (cinqüenta) metros de distância mínima, em relação a frentes de estradas – exigida apenas em relação às áreas de disposição final dos dejetos;

4. Na localização das construções para criação dos animais, armazenagem, tratamento e disposição final de dejetos – devem ser consideradas as condições ambientais da área e do seu entorno, bem como, a direção predominante dos ventos na região, de forma a impedir a propagação de odores para cidades, núcleos populacionais e habitações mais próximas;

5. Não será permitida a implantação de novos empreendimentos de suinocultura à montante de pontos de captação de água para fins de abastecimento público.