Ambiente Duran

DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL - PMFS

A Lei Federal nº 12.651/2012, assim estabelece para o Plano de Manejo Florestal:
Art. 31 A EXPLORAÇÃO DE FLORESTAS NATIVAS e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

§ 1º O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos: 
     I – caracterização dos meios físico e biológico;
     II – determinação do estoque existente;
     III – intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da florestal;
     IV – ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
     V – promoção da regeneração natural da floresta;
     VI – adoção de sistema silvicultural adequado;
     VII – adoção de sistema de exploração adequado;
 
    VIII – monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
     
IX – adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.

§ 2º A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental. 

§ 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas. 

§ 4º O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo. 

§ 6º Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS. 

§ 7º Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União.

Art. 32 Estão isentos do PMFS:
I – a supressão de formações sucessoras para uso alternativo do solo;
II – manejo de floresta plantada fora da Resera Legal e Áreas de Preservação Permanente;
III – a exploração florestal não comercial nas pequenas propriedades rurais ou posse rural familiar ou por populações tradicionais (até 4 módulos fiscais).

Art. 33 Quem utilizar, pessoa física ou jurídica, matéria-prima florestal deve garantir sua atividade mediante recursos oriundos de: 
        I – florestas plantadas;
        II – PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão ambiental competente;
        III – supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão ambiental competente;
        IV – outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão ambiental competente.

§ 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

§ 2º Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal, quem utilize:
        I – costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;
        II – matéria-prima florestal oriunda de:
                a) de PMFS;
                
b) de floresta plantada;
                
c) não-madeireira

§ 3º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

§ 4º A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.

Art. 34 As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável – PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama.

§ 1º O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade industrial.

§ 2º O PSS incluirá, no mínimo: 
                I – programação de suprimento de matéria-prima florestal;
                II – indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas
               
III – cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.

§ 3º Admite-se o suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado:
                I – na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período, não superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os contratos de suprimento mencionados no inciso III (item anteior);
            II – no caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas exóticas, licenciadas por órgão competente do Sisnama, o suprimento será comprovado posteriormente mediante relatório anual em que conste a localização da floresta e as quantidades produzidas.

§ 4º O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.