a) Formulário C (três vias) devidamente preenchido e assinado;
b) Mapa de uso atual do solo georeferenciado, localizando com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente, da reserva legal e dos vértices da área sob enriquecimento ou da área reflorestada – Projeto Técnico de Plantio de Palmito.
c) Matrícula atualizada do imóvel (90 dias), contendo a averbação do plantio, constando o nome do detentor, a área do projeto e a área de efetivo plantio;
d) Quando for o caso, Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios com Declaração de Confrontantes;
e) Outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
f) Inventário fitossociológico da área a ser enriquecida ecologicamente, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA de que trata o caput do referido artigo;
g) Averbação da Reserva Legal ou comprovante de compensação nos termos da lei nº 4.771, de 1965;
h) Estimativa da quantidade de exemplares de palmito (Euterpe edulis) pré-existentes na área enriquecida;
i) Quantidade de palmito (Euterpe edulis) a ser plantada ou reintroduzida. Para fins de crédito de reposição florestal, o número máximo de árvores será de 2.000 (duas mil) por hectare;
j) Cronograma de execução do plantio previsto;
k) Laudo técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, de profissional habilitado, atestando o estágio de regeneração da vegetação e da elaboração do projeto técnico de plantio;
l) E quando se tratar de áreas desprovidas de vegetação nativa, ART do projeto técnico de plantio;
m) Comprovante de recolhimento da taxa ambiental do projeto;
OBSERVAÇÃO: Quando se tratar de plantio de palmito em área desprovida de vegetação nativa, ficam dispensadas as exigências das alíneas f, h e k.
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005