Conforme definido nos considerandos da presente Resolução CONAMA 423/2010, que diz:
“Considerando que o parágrafo único do art. 2o da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006 definiu que somente os remanescentes de vegetação nativa terão seu uso e conservação regulada pela referida lei, não interferindo em áreas já legalmente ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa.”
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