FUNDAMENTO LEGAL: RESOLUÇÃO SEMA 51/2009
1. OS EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E/OU ARTESANAIS, CUJA ATIVIDADE ATENDA TODOS OS CRITÉRIOS ABAIXO:
1.1. POSSUIR ATÉ 10 FUNCIONÁRIOS;
1.2. NÃO GERAR EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS, ou com efluentes gerados cuja vazão não ultrapasse 1 m³/dia, nas atividades de processamento de vegetais para alimentos, laticínios e embutidos;
1.3. NÃO GERAR RESÍDUOS SÓLIDOS CLASSE I – PERIGOSOS, conforme normas técnicas vigentes, no processo industrial;
1.4. NÃO GERAR EMISSÕES ATMOSFÉRICAS, ou emissões atmosféricas geradas em equipamentos, para a geração de calor ou energia, com as seguintes características:
Combustível gasoso – Até 10 MW
Óleo combustível e assemelhados – Até 10 MW
Carvão, xisto sólido, coque e outros combustíveis assemelhados – Até 10 MW
Derivados de madeira – Até 10 MW
Bagaço de cana-de-açúcar – Até 10 MW
Turbinas de gás – Até 10 MW
2. AVICULTURA – área de confinamento de frangos inferior a 1.500 m²;
3. PISCICULTURA – com área de até 10.000 m2, de uso não comercial, icluindo lazer ou paisagismo;
4. SUINOCULTURA – com até 10 animais em Terminação ou até 3 matrizes, com sistema de criação de confinamento ou mistos;
5. SANEAMENTO
5.1. As Estações de Tratamento de Água com vazão inferior a 30 l/s;
5.2. Todas as captações superficiais (rios e minas) e subterrâneas, como também perfuração e operação de poços, sendo apenas necessário outorga ou a dispensa de outorga pela SUDERHSA;
5.3. As unidades de tratamento simplificado (apenas cloração + fluoretação) das águas de captações superficiais e subterrâneas;
5.4. Rede de distribuição, adutoras, reservatórios e elevatórias de sistemas de abastecimento de água;
5.5. Coletores tronco e rede coletora de esgoto;
5.6. Poços tubulares tasos.
6. OS EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS ABAIXO LISTADOS:
6.1. I. Estabelecimentos para comercialização, manutenção e reparo de veículos automotores, oficinas mecânicas e lavadores de veículos para automóveis de passeio e utilitários de pequeno porte;
6.2. Bares, panificadoras, açougues, restaurantes e casas noturnas;
6.3. Supermercados com área coberta de até 10.000 m2;
6.4. Shopping centers com área coberta de até 20.000 m2;
6.5. Hotéis e motéis com até 100 leitos;
6.6. Transporte Rodoviário Urbana e Interurbano de passageiros;
6.7.Transporte de cargas em geral, desde que não perigosas;
6.8.Estacionamento de veículos;
6.9. Comércio de peças e acessórios para veículos automotores;
6.10. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, à exceção de hipermercados e supermercados com área coberta superior a 10.000 m2;
6.11. Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo;
6.12. Comércio varejista de material de construção, desde que com área coberta inferior a 10.000 m2;
6.13.Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
6.14. Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos;
6.15. Comércio varejista de produtos de perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
6.16.Limpa-fossa;
6.17.Tratamento de dados, hospedagem na internet, cabos telefônicos inclusive fibra óptica, medidores de energia elétrica, e outras atividades relacionadas, bem como outras atividades de prestação de serviços de informação;
6.18. Empresas prestadoras de serviços de segurança, manutenção e limpeza;
6.19. Atividades de organizações associativas patronais, empresariais, profissionais e recreativas;
6.20. Estabelecimento de Ensino Públicos e Privados, exceto campus universitário;
6.21.Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
6.22.Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista.
7. OS EMPREENDIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE COM VOLUME DE GERAÇÃO DE RESÍDUOS ATÉ 30 L L/semana, exceto os que produzem resíduos quimioterápicos, de acordo com o estabelecido na Resolução CONAMA Nº 358/05 e na Resolução Conjunta n.º 002/2005 – SEMA/SESA.
8. OS CORTES ISOLADOS DE ESPÉCIES NATIVAS EM ÁREA URBANA (até 5 exemplares) desde que não constantes da Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas de Extinção e localizadas fora de áreas de preservação permanente.
9. AS ATIVIDADES E OPERAÇÕES DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, RESTAURAÇÃO E MELHORIAS PERMANENTES DAS RODOVIAS ESTADUAIS E VIAS MUNICIPAIS PAVIMENTADAS JÁ EXISTENTES, bem como as instalações de apoio nas rodovias, tais como praças de pedágio, serviços de apoio ao usuário, garagem de ambulância, torres de transmissão de rádio, dentre outras.
I. Para os fins previstos neste item, e de acordo com a Portaria Interministerial nº 273, de novembro de 2004,entende-se por:
a. Conservação de rodovias pavimentadas: serviços de reparos nos defeitos ocasionados na obra de arte corrente ou pavimento, sendo de caráter corretivo e não preventivo, incluindo-se, entre outros, a limpeza dos dispositivos de drenagem da rodovia e faixa de domínio, tais como:
b. “tapa buraco”, reparo no meio fio, limpeza da sarjeta, desobstrução de bueiros, roçada do entorno de obra de arte especial, roçada de placas, roçada da vegetação da faixa de domínio da rodovia, limpeza do acostamento, reparos na sinalização vertical e horizontal.
c. Manutenção de rodovias pavimentadas: serviços de reparo dos defeitos ocasionados pelo desgaste natural, face ao uso ou à exposição às intempéries, onde se procura reabilitar as funções de trafegabilidade, em caráter preventivo, com intervenções singelas, de baixo custo, tais como a sinalização horizontal e a recuperação asfáltica.
d. Restauração de rodovias pavimentadas: serviços de reparos dos defeitos, reabilitação estrutural da rodovia, com aplicação de camadas de reforços ou revitalização da base, reabilitação de trechos em elevado estado de deterioração física dos pavimentos e das condições dos elementos situados dentro da faixa de domínio do corpo estradal.
10. PAVIMENTAÇÃO, RECAPEAMENTO ASFÁLTICO E DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS bem como suas ampliações, em vias urbanas tais como definidas em lei.
11. AS LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA COM FINS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL, em que não ocorra corte/supressão de arvores e vegetação, nem transposição de áreas de preservação permanente, bem como, medidores de energia elétrica, posteamento urbano para instalação de redes de distribuição de energia elétrica e de distribuição de sinal de TV a cabo.
12. AS ESTAÇÕES COMERCIAIS EMISSORAS DE CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS que se enquadram nas seguintes situações:
I. Radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
II. Estações itinerantes para serviços de telecomunicações;
III. Estações de telecomunicações, tipo indoor, localizadas no interior de edificações de uso exclusivo para melhoria de sinal nesses locais;
IV. Estações instaladas em empreendimentos que já possuem licença ambiental para sua atividade fim específica, diversa da atividade de prestação do serviço de telecomunicações e que utilizam desta tecnologia para fins não comerciais;
13. OS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO DE ATÉ 10 HECTARES;
14. QUALQUER CONSTRUÇÃO, REFORMA OU AMPLIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES PARA FINS COMERCIAIS, DE MORADIA, LAZER, PRÁTICAS ESPORTIVAS, E DE UTILIDADE PÚBLICA, tais como, escolas, quadras de esportes, praças, campos de futebol, centros de eventos, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital, dentre outras localizados em área urbana já servidos de toda infra-estrutura, em especial rede de esgoto e coleta de resíduos sólidos urbanos.
15. BENFEITORIAS RURAIS ONDE NÃO HAJA TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS;
16. DESMEMBRAMENTO DE UM LOTE URBANO, quando comprovado que mesmo sendo parcelamento do solo trata-se de terreno consolidado no perímetro urbano e já dotado de infra-estrutura.
17.APICULTURA EM GERAL;
18. TERRAPLANAGEM ATÉ 100 m3, desde que não situada em área de preservação permanente e Reserva Legal.
19. APARELHAMENTO (polimento, lixação, alisamento) DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS.
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005