Em empreendimentos já licenciados pelo IAP, NÃO É NECESSÁRIO NOVO LICENCIAMENTO AMBIENTAL para as obras e/ou reformas com a finalidade de:
I. Melhoria da aparência dos empreendimentos;
II. Aumento da capacidade de armazenamento de matérias primas e produtos, com exceção de matérias primas e produtos perigosos, de acordo com as normas técnicas vigentes;
III. Outras obras e/ou reformas que não impliquem na alteração do potencial poluidor do empreendimento já licenciado.
OBSERVAÇÃO: REFORMA NÃO SIGNIFICA AMPLIAÇÃO DE UMA MESMA ATIVIDADE, QUANDO ISTO OCORRER PRECISA DO LICENCIAMENTO RESPECTIVO.
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005