Ambiente Duran

RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO

A Renovação da Licença de Operação de um empreendimento deve obedecer o seguinte critério, para que a empresa não sofra penalizações, quais sejam:

Resolução CEMA 65/2008, determina:

Art. 71. A renovação de licença de operação de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente renovado até manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

§ 1º Quando do requerimento de renovação de licença de operação, nos casos previstos na legislação aplicável, será exigida a apresentação dos relatórios periódicos dos trabalhos de monitoramento, controle e/ou recuperação ambiental, devidamente
assinado pelo técnico responsável.

§ 2º Por ocasião da análise do pedido de renovação da licença de operação, serão determinadas as atividades elencadas no artigo 4º da Lei Estadual nº 13.448, de 11 de janeiro de 2002, a realização de auditoria ambiental compulsória, cujo relatório final e subseqüente plano de correção das não conformidades serão formalmente apresentados ao IAP para aprovação, seguindo as diretrizes gerais estabelecidas na referida lei e sua regulamentação.