Art. 4.º Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais compulsórias periódicas, com o intervalo máximo de 04 (quatro) anos, as pessoas jurídicas públicas ou privadas com atividade de elevado potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, tais como:
I – refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;
II – instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
III – instalações de processamento e/ou de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
IV – unidades de geração e transmissão de energia elétrica;
V – instalações de tratamento e disposição final de esgotos domésticos;
VI – indústrias petroquímicas e siderúrgicas;
VII – indústrias químicas e metalúrgicas;
VIII – instalações portuárias;
IX – atividades de extração e beneficiamento mineral;
X – instalações de processamento, recuperação e destinação final de lixo urbano;
XI – indústrias de papel e celulose;
XII – gasodutos;
XIII – usinas de álcool;
XIV – instalações e processamento e produção de carvão vegetal;
XV – indústria de produção de cimento;
XVI – indústrias de tratamento de superfície;
XVII – atividades agrícolas com uso intensivo de agrotóxico;
XVIII – empresas do setor madereiro;
XIX – empresas de extração de areia;
XX – instalações de processamento e destinação final de lixo hospitalar;
XXI – curtumes.
§ 1.º Poderão ser dispensados da realização de auditorias ambientais compulsórias periódicas, os empreendimento de pequeno porte ou de reduzido potencial poluidor ou degradador do meio ambiente.
§ 2º A critério do órgão estadual de meio ambiente também serão passíveis de auditorias ambientais compulsórias as atividades públicas ou privadas, que a qualquer tempo gerem ou venham a gerar impactos ou riscos ambientais relevantes.
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005