Ambiente Duran

ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL 13.448/2002

Art. 4.º Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais compulsórias periódicas, com o intervalo máximo de 04 (quatro) anos, as pessoas jurídicas públicas ou privadas com atividade de elevado potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, tais como:
     I – refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;
    II – instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
   III – instalações de processamento e/ou de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
   IV – unidades de geração e transmissão de energia elétrica;
    V – instalações de tratamento e disposição final de esgotos domésticos;
   VI – indústrias petroquímicas e siderúrgicas;
   VII – indústrias químicas e metalúrgicas;
  VIII – instalações portuárias;
    IX – atividades de extração e beneficiamento mineral;
     X – instalações de processamento, recuperação e destinação final de lixo urbano;
    XI – indústrias de papel e celulose;
   XII – gasodutos;
  XIII – usinas de álcool;
  XIV – instalações e processamento e produção de carvão vegetal;
   XV – indústria de produção de cimento;
  XVI – indústrias de tratamento de superfície;
 XVII – atividades agrícolas com uso intensivo de agrotóxico;
XVIII – empresas do setor madereiro;
  XIX – empresas de extração de areia;
   XX – instalações de processamento e destinação final de lixo hospitalar;
   XXI – curtumes.
§ 1.º Poderão ser dispensados da realização de auditorias ambientais compulsórias periódicas, os empreendimento de pequeno porte ou de reduzido potencial poluidor ou degradador do meio ambiente.

§ 2º A critério do órgão estadual de meio ambiente também serão passíveis de auditorias ambientais compulsórias as atividades públicas ou privadas, que a qualquer tempo gerem ou venham a gerar impactos ou riscos ambientais relevantes.