Ambiente Duran

ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO SEMA 35/2004

Art. 5º ……….

Art. 6º. Consideram-se como locais não passíveis para o licenciamento ambiental de empreendimentos armazenadores de produtos agrotóxicos seus componentes e afins, quando estiver localizado:
                      I. Em áreas de manancial de abastecimento público, numa distância inferior a 5OO (quinhentos) metros adjacentes de mananciais de captação de água;
                     II. Em zonas estritamente residenciais;
                    III. Em áreas próximas de escolas e hospitais, num raio de 100 m (cem metros) do local do depósito para novos empreendimentos e de 50 m (cinqüenta metros) para os empreendimentos já existentes;
                    IV. Em áreas de preservação permanente;
                     V. Em áreas com lençol freático aflorante ou com solos alagadiços;
                    VI. Em Unidades de Conservação, de acordo com o plano de manejo, se existente;
                   VII. Em áreas onde as condições geológicas não oferecem condições para a construção de obras civis.

Art. 7º ………………….