Art. 5º ……….
Art. 6º. Consideram-se como locais não passíveis para o licenciamento ambiental de empreendimentos armazenadores de produtos agrotóxicos seus componentes e afins, quando estiver localizado:
I. Em áreas de manancial de abastecimento público, numa distância inferior a 5OO (quinhentos) metros adjacentes de mananciais de captação de água;
II. Em zonas estritamente residenciais;
III. Em áreas próximas de escolas e hospitais, num raio de 100 m (cem metros) do local do depósito para novos empreendimentos e de 50 m (cinqüenta metros) para os empreendimentos já existentes;
IV. Em áreas de preservação permanente;
V. Em áreas com lençol freático aflorante ou com solos alagadiços;
VI. Em Unidades de Conservação, de acordo com o plano de manejo, se existente;
VII. Em áreas onde as condições geológicas não oferecem condições para a construção de obras civis.
Art. 7º ………………….
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005