DECRETO Nº 3.641, DE 14 DE JULHO DE 1977
Aprova o Regulamento da Lei Complementar nº 4, de 07 de janeiro de 1975, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado.
CAPÍTULO XVIII
DAS COCHEIRAS, ESTÁBULOS, CAVALARIÇAS, POCILGAS, GALINHEIROS, CANIS E OUTROS LOCAIS PARA ABRIGO OU CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 168 – Os estábulos, cocheiras, pocilgas, granjas, canis e estabelecimentos congêneres só serão permitidos na zona rural.
Parágrafo Único – A sua remoção será obrigatória no prazo máximo de um ano, critério da autoridade sanitária, quando o local se tornar núcleo de população intensa.
Art. 169 – O piso dos estábulos, cocheiras e estabelecimentos congêneres deve ser mais elevado que o solo exterior, revestido de camada resistente e impermeável e ter declividade mínima de 2% até a sarjeta ou canaleta que receba e conduza os resíduos líquidos para o esgoto.
Art. 170 – Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão ficar a distância mínima de 20 m dos terrenos vizinhos e das frentes das estradas.
Art. 171 – Os estabelecimentos de que trata o presente capítulo, não beneficiados pelos sistemas públicos de água e esgoto, ficam obrigados a adotar medidas indicadas pela autoridade sanitária, no que concerne à provisão suficiente de água e à disposição dos resíduos sólidos e líquidos.
Art. 172 – As baias terão divisões que facilitem a lavagem do piso.
Art. 173 – Nas áreas dos estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, serão permitidos compartimentos habitáveis, destinados aos tratadores dos animais, desde que fiquem completamente isolados.
Art. 174 – Os estábulos, cocheiras, pocilgas, granjas e estabelecimentos congêneres, existentes dentro dos perímetros das cidades na data que entrar em vigor este Regulamento, serão fechados ou removidos dentro de 1 ano ou a critério da autoridade sanitária.
Art. 175 – Nos estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, haverá depósito para estrume, à prova de moscas, capaz de conter o volume produzido em 24 horas.
§ 1º – Os depósitos para estrume serão lavados diariamente, após a remoção do estrume cru, que não poderá ser utilizado para adubo, sem o devido tratamento.
§ 2º – As forragens devem ser armazenadas em local blindado contra os ratos e isoladas das baias.
Art. 176 – É permitida na zona rural, a existência de chiqueiros desde que obedeçam asseguintes condições:
I – Estarem localizados no mínimo, a uma distância de 50 m dos terrenos vizinhos e das frentes das estradas;
II – A pocilga terá o piso impermeabilizado e, sempre que possível, provida de água corrente;
III – Os resíduos líquidos deverão ser canalizados por meio de manilhas ligados diretamente a uma fossa séptica, com poço absorvente para o seu afluente.
Art. 177 – Nos chiqueiros poderão ser tolerados os estrados de madeira em pequenas seções, facilmente removíveis.
Art. 178 – Não será permitida instalação de pocilgas à montante de um corpo de água que sirva de abastecimento, irrigação de hortaliças ou outros produtos de consumo sem cocção.
Art. 179 – Nas cocheiras, estábulos, cavalariças, pocilgas, galinheiros, canis, etc., deverão ser instalados os métodos mais recentes e eficientes para evitar a proliferação de moscas.
Art. 180 ………
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