1. Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA;
2. Cadastro de Empreendimento Industrial – CEI;
3. Cadastro de Usuário Ambiental – caso o requerente ainda não seja cadastrado no IAP apresentar fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica e demais documentos exigidos para o cadastro;
4. Transcrição ou matricula do cartório de registro de imóveis atualizada, no máximo 90 dias; ou prova de justa posse, com anuência dos confrontantes, no caso do requerente não possuir documentação legal do imóvel;
5. No caso de Pequeno Produtor Rural ou morador de populações tradicionais tem que ser caracterizado como tal através de documento expedido pela EMATER, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, FETAEP – Caracterização de Pequeno Produtor Rural ou o Declaração de Aptidão ao PRONAF acompanhado de extrato do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA. Como resposta, o IAP expede o documento Declaração de Pequeno Produtor Rural;
7. Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas;
11. Apresentação de cópia original da súmula de publicação no Diário Oficial e Jornal Local do pedido da LAS, conforme modelo aprovado pelo CONAMA 06/86;
12. Apresentação de cópia original da súmula de publicação no Diário Oficial e Jornal Local do recebimento da LAS, conforme modelo aprovado pelo CONAMA 06/86, num prazo de 30 (trinta) dias junto ao IAP, após o recebimento da LASR;
13. Poderá o órgão ambiental competente solicitar, quando julgado necessário, documentação complementar, conforme estabelecido em normativas específicas;
PARA O CASO DE PEQUENO PRODUTOR RURAL, FICA DISPENSADO DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS DOS ITENS 7 e 9.
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005