1 – O índice de conversão: 2 m3 de lenha = 1,0 mdc (metro de carvão).
2 – O transporte de resíduos originados do processamento industrial da madeira provenientes de espécies nativas, destinadas à produção de carvão vegetal, obrigatoriamente deve ser acompanhado de autorização de transporte – DOF.
3- O pó de carvão ou moinha, é considerado resíduo e para tanto isento de autorização de transporte – DOF.
4 – A autorização de transporte de carvão vegetal oriundo de países do Mercosul, a Declaração de Importação – DI (LI,LSI,DSI) é válida até a Zona Alfandegária indicada no documento de importação, após, para o transporte no mercado interno deverá ser expedido o Documento de Origem Florestal – DOF e Nota Fiscal.
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005