1. Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA;
2. Preenchimento do Cadastro de Empreendimentos Industriais – CEI;
3. Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica. Para pessoas com cadastro já existente no IAP, ficam dispensadas as fotocópias, diante da apresentação dos documentos originais no ato de cadastro/protocolo;
4. Transcrição ou matricula do cartório de registro de imóveis atualizada, no máximo 90 dias; ou prova de justa posse, com anuência dos confrontantes, no caso do requerente não possuir documentação legal do imóvel. Caso o picador for trabalhar em mais de uma matricula situadas contiguamente, deverá o regional tomar a matricula de maior área e fazer referência desta, no processo administrativo;
5. Como a área de corte nativa já foi autorizada pelo órgão ambiental subentende-se que já tenha o SISLEG devidamente averbado, caso não tenha deverá ser exigida a averbação da Reserva Legal.
6. Apresentação do mapa constando o polígono onde o picador irá efetuar o serviço de transformação da madeira em cavacos (mínimo 5 pontos georefenciados)
7. Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas;
8. Poderá o órgão ambiental competente solicitar, quando julgado necessário, documentação complementar, conforme estabelecido em normativas específicas.
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05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005