► Para efeito de conversão – 1 m³ sólido de matéria prima florestal = 2,7 m³ de cavacos;
► Para fins de autorização de transporte de cavacos oriundo de países do Mercosul, a Declaração de Importação – DI (LI, LSI, DSI) é válida até a Zona Alfandegária indicada no documento de importação, após, para o transporte no mercado interno deverá ser expedido o Documento de Origem Florestal – DOF e Nota Fiscal, aplicando-se, no que couber, os demais artigos desta Resolução.
O equipamento deverá permanecer nos locais para os quais foi licenciado, conforme relação apresentada pela empresa requerente. Qualquer mudança de endereço/localização não constante nesta relação a empresa será autuada e será objeto de novo licenciamento
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005