Ambiente Duran

REQUISITOS MÍNIMOS E RESTRIÇÕES PARA LOCALIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS

1. O perímetro e o interior do cemitério deverão ser providos de um sistema de drenagem superficial adequado e eficiente, além de outros dispositivos destinados a captar, encaminhar e dispor de maneira segura as águas pluviais e evitar erosão, alagamentos e movimentos de terra;

2. Internamente, o cemitério deverá ser contornado por uma faixa com largura mínima de 5 m (cinco metros), destituída de qualquer tipo de sepultura, pavimentação ou cobertura em alvenaria;

3. O plantio de árvores no interior de cemitério, quando houver, só será permitido em áreas especialmente destinadas para esta finalidade como pequenas praças ou locais adequados onde as raízes não causem danos aos jazigos;

4. Em locais onde a permeabilidade do substrato seja maior que 10-5 cm/s, medidas adicionais de impermeabilização devem ser adotados, de maneira a impedir a percolação de possíveis contaminantes em direção ao nível freático;

5. O nível inferior das sepulturas deverá estar a uma distância mínima de 1,5 m (um vírgula cinco metros) acima do nível mais alto do lençol freático;

6. Materiais e métodos que dificultem ou impeçam a percolação do produto da coliquação para o substrato onde se processa a inumação, deverão ser utilizados no caso do sepultamento acima do nível natural onde o solo original tenha sido retirado;

7. Fica proibida a implantação de cemitérios em áreas úmidas e em terrenos sujeitos à inundação permanente ou eventual e no interior de Unidades de Conservação de proteção integral.

8. Fica proibida a implantação de cemitérios em Áreas de Preservação Permanente ou em outras que exijam desmatamento de Mata Atlântica primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, em terrenos predominantemente cársticos, que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos, bem como naquelas que tenham seu uso restrito pela legislação vigente, ressalvadas as exceções legais previstas.

9. Fica restrita a instalação e ampliação de cemitérios em áreas de mananciais de abastecimento público, ficando sua aprovação condicionada ao que determina a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 368/06, ou outra que vier a substituí-la, podendo o Instituto Ambiental do Paraná exigir estudos complementares.