NÃO SERÁ ADMITIDA A DESPALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR EM ÁREAS SITUADAS:
1. A uma distância inferior a 1.000 m (mil metros) do perímetro de áreas urbanas, ou de Terras áreas Indígenas;
2. A uma distância inferior a 50 m (cinqüenta metros) do limite das áreas de domínio de subestações de energia elétrica e de estações de telecomunicações, bem como dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
3. A uma distância inferior a 100 m (cem metros) do limite de Unidades de Conservação, bem como suas zonas amortecimento, quando existentes, conforme as definições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
4. A uma distância inferior a 15 m (quinze metros) do limite das áreas de domínio de ferrovias e rodovias federais e estaduais;
5. A uma distância inferior a 6.000 m (seis mil metros) de aeroportos.
E AINDA,
a. Nenhuma despalha poderá ser efetuada quando a direção do vento coincidir com a localização de áreas urbanas, Terras Indígenas, Unidades de Conservação, ferrovias, rodovias ou aeroportos.
b. Quando se tratar de aeroporto que opere somente nas condições visuais diurnas (VFR), a queima deverá se realizar no período noturno, compreendido entre o pôr do sol e o nascer do sol.
c. A partir dos limites previstos nos itens 1 a 5 acima, deverão ser preparados, ao redor da área a ser submetida ao fogo, aceiros com largura mínima de 6 (seis) metros.
d. Os aceiros referidos no parágrafo anterior poderão ser preparados antes do início da área de restrição de emprego de fogo, desde que representem melhor técnica agrícola, aumentando a segurança.
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005