1. ELIMINAÇÃO DA QUEIMA NAS ÁREAS MECANIZÁVEIS:
l – até 31 de dezembro de 2015 – 20% (vinte por cento) do total da área mecanizável de plantio da cana-de-açucar;
ll – até 31 de dezembro de 2020 – 60% (sessenta por cento) do total da área mecanizável de plantio da cana-de-açucar;
lll – até 31 de dezembro de 2025 – 100% (cem por cento) do total da área mecanizável de plantio da cana-de-açucar.
2. ELIMINAÇÃO DA QUEIMA NAS ÁREAS NÃO MECANIZÁVEIS
Nas áreas não mecanizáveis, a utilização da queima controlada deverá ser eliminada até a data de 31 de dezembro de 2030, desde que exista tecnologia viável.
A análise da viabilidade tecnológica para eliminação da queima controlada nas áreas não mecanizáveis deverá ocorrer periodicamente a cada 2 (dois) anos, por grupo de trabalho a ser nomeado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos especificamente para esta finalidade.
OBSERVAÇÃO: Os canaviais plantados em áreas MECANIZÁVEIS E NÃO MECANIZÁVEIS a partir 22 de dezembro de 2010 ficarão sujeitos aos prazos e percentuais acima descritos.
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005