a) Requerimento de Autorização Ambiental – RLA;
b) Cadastro Simplificado para Obras Diversas – COD;
c) Projeto Básico do empreendimento, contendo:
► planta e/ou croqui dos traçados com delimitação e caracterização da tipologia florestal existente (segundo os parâmetros estabelecidos nos artigos 207 a 210 da Resolução SEMA nº 031/1998), e ainda, a demarcação de cada propriedade afetada pelo empreendimento;
► planta de situação do empreendimento;
► relação dos proprietários rurais e respectivos imóveis afetados pelo empreendimento, informando em quais deles haverá corte e/ou supressão de vegetação;
d) Anuência dos proprietários atingidos pelo corte e/ou supressão;
e) Comprovante de Recolhimento da Taxa Ambiental , conforme tabelas II, e IV (inspeção florestal, e autorização, respectivamente) da Lei Estadual no 10.233/92 que institui a Taxa Ambiental;
f) Apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
§ 1º – Os empreendimentos de que trata este artigo, em que não ocorra corte/supressão de arvores e vegetação, nem transposição de áreas de preservação permanente, bem como, medidores de energia elétrica, posteamento urbano para instalação de redes de distribuição de energia elétrica e de distribuição de sinal de TV a cabo, estão dispensados de licenciamento ambiental na forma do § 12 do Art. 1º da Resolução SEMA nº 051/2009, sem prejuízo do cumprimento das legislações municipais vigentes.
§ 2º – Para os casos em que ocorreu corte de vegetação para implantação da linha e o proprietário necessitar utilizar o material florestal proveniente da derrubada fora da propriedade, cabe ao mesmo a responsabilidade pela indicação do respectivo volume, bem como providenciar a da Autorização Florestal (modalidade de Aproveitamento de Material Lenhoso) e a regularização junto ao DIDEF através do DOF.
§ 3º – Para os casos de: corte, poda ou roçada, visando à manutenção da linha de distribuição com período inferior a dois anos (24 meses) de sua última limpeza/implantação e não resultar em material lenhoso aproveitável, a concessionária de energia elétrica encaminhará ofício a todos os Escritórios Regionais em cuja jurisdição passe a linha, informando as atividades de limpeza, acompanhado de mapa geral indicando a localização e o tempo de duração do serviço e sem necessidade de cobrança de taxa ambiental.
§ 4º – Caso o tempo de limpeza/manutenção ultrapassar dois anos e tal atividade produzir material lenhoso aproveitável, deverá ser instruído procedimento de Autorização Florestal.
§ 5º – Quando da emissão da Autorização Florestal, o IAP deverá relacionar nas condicionantes a obrigatoriedade da concessionária de energia elétrica indicar nominalmente os proprietários atingidos pelo corte e/ou supressão de vegetação arbórea ao final da obra.
§ 6º – Para os casos em que o proprietário necessitar utilizar o material florestal proveniente da derrubada para limpeza/manutenção da linha, fora da propriedade, e cumprido o item 7, cabe ao mesmo a responsabilidade pela obtenção da Autorização Florestal (modalidade de Aproveitamento de Material Lenhoso) e a regularização do transporte através do DOF.
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06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
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