Ambiente Duran

CONCEITOS UTILIZADOS NA RESOLUÇÃO

I – coletor: pessoa jurídica devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente para realizar atividade de coleta de embalagens de óleo lubrificante;

II – coleta: atividade de retirada de embalagens de óleo lubrificante pós-consumo do seu local de recolhimento e de transporte até a destinação ambientalmente adequada;

III – certificado de coleta: documento que comprova as quantidades de embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo coletados;

IV – certificado de recebimento: documento que comprova a entrega das embalagens de óleo lubrificante pós-consumo do coletor para o reciclador;

V – embalagem de óleo lubrificante: recipiente confeccionado em Polietileno de Alta Densidade (PEAD), utilizado para acondicionar óleo lubrificante;

VI – gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera embalagens de óleo lubrificante pós-consumo;

VII – produtor / fabricante / importador / distribuidor: pessoa jurídica responsável pela produção, fabricação, importação ou distribuição de óleos lubrificantes acabados, envasados em embalagens plásticas, devidamente licenciada pelo órgão ambiental e autorizada ao exercício da atividade pela ANP – Agência Nacional de Petróleo, à exceção do distribuidor;

VIII – reciclagem: processo de transformação das embalagens de óleo lubrificante pós-consumo, tornando-o insumo destinado a outros processos produtivos;

IX – recolhimento: retirada e armazenamento adequado de embalagens de óleo lubrificante pós-consumo até o momento da sua coleta, efetuada pelo revendedor ou pelo próprio gerador, e;

X – revendedor: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado e no varejo tais como postos de serviço, oficinas, supermercados, lojas de autopeças, atacadistas, dentre outros.