1. As embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo coletadas no Estado do Paraná deverão ser recicladas em empreendimentos devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
2. As embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo, deverão ser segregadas pelos geradores e revendedores, afim de viabilizar seu recolhimento e coleta e reciclagem.
3. Todos os integrantes do processo de comercialização de óleos lubrificantes, do qual participam produtor / fabricante / importador / distribuidor / revendedor / gerador de embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo são responsáveis por assegurar a execução dos meios necessários ao encaminhamento das embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo ao processo de reciclagem, nos limites das atribuições previstas nesta Resolução.
4. Ficam proibidos quaisquer descartes de embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo direta ou indiretamente, em solos, cursos d’água, na zona econômica exclusiva e nos sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais.
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005