Coletar ou garantir a coleta e dar a destinação final às embalagens de óleo lubrificante pós-consumo que efetivamente forem disponibilizados ao coletor nos pontos de coleta, em conformidade com esta Resolução.
I – Para o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, o produtor/fabricante/ importador / distribuidor poderá habilitar-se para a realização da coleta ou contratar empresa coletor-transportador regularmente licenciada pelos órgãos ambientais competentes;
II – A contratação de coletor terceirizado não exonera o produtor / fabricante / importador / distribuidor, da responsabilidade pela coleta e envio à reciclagem das embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo coletadas;
III – Respondem o produtor / fabricante / importador / distribuidor, solidariamente, pelas ações e omissões dos coletores que contratarem;
IV – Poderão ser disponibilizadas centrais de recebimento de embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo a fim de viabilizar sua coleta e reciclagem final;
V – As centrais de recebimento deverão ser licenciadas pelo órgão ambiental e atender a Norma da ABNT 12235/1992 – Armazenamento de resíduos sólidos perigosos;
VI – O transporte das embalagens de óleo lubrificante pós-consumo deverá atender ao preconizado na legislação federal de transporte de produtos perigosos e a Norma Técnica da ABNT 13.221/2005 – Transporte terrestre de resíduos, de forma a:
a) assegurar condições seguras e ambientalmente adequadas de transporte e acondicionamento de produtos perigosos, conforme definições do órgão ambiental;
b) possibilitar o pronto atendimento a emergências em casos de acidentes na operação e no transporte.
VII – No caso da utilização de coletor-transportador terceirizado, pelo produtor / fabricante / importador / distribuidor, deverá ser realizado contrato específico para esta prestação de serviço;
VIII – As embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo coletadas no Estado do Paraná deverão ser entregues a um ou mais recicladores devidamente licenciados;
E AINDA:
I – garantir, o funcionamento do sistema de coletas periódicas das embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo nos estabelecimentos clientes, assim como comprovar a destinação ao reciclador de todas as embalagens plásticas de óleos lubrificantes coletadas nestes estabelecimentos;
II – manter sob sua guarda, para fins fiscalizatórios, os Certificados de Coleta e os Certificados de Recebimento e demais documentos legais exigíveis, pelo prazo de 05 (cinco anos);
III – disponibilizar a SEMA e ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP, semestralmente, informações mensais relativas ao peso total de plástico comercializado ou distribuído no Estado do Paraná, em embalagens plásticas de óleos lubrificantes;
IV – disponibilizar a SEMA e ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP, semestralmente, informações mensais relativas ao peso total do plástico correspondente às embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo coletadas;
V – disponibilizar a SEMA e ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP, semestralmente, informações mensais relativas ao peso total do plástico correspondente às embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo entregues as recicladoras;
VI – divulgar, em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como em informes técnicos, a destinação e a forma de retorno destas embalagens, de acordo com o disposto nesta Resolução, e;
VII – a partir de um ano da publicação desta resolução, divulgar em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como em suas propagandas, publicidades e em informes técnicos sobre lubrificantes, os danos que podem ser causados à população e ao ambiente pela disposição inadequada do óleo lubrificante usado ou contaminado e da própria embalagem.
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