I – receber dos geradores as embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo, que lhe forem entregues em seu estabelecimento;
II – dispor de instalações adequadas para armazenamento das embalagens de óleo lubrificante pós-consumo de modo a não contaminar o meio ambiente;
III – drenar e acondicionar adequadamente nas áreas mencionados no inciso II deste artigo todas as embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo, geradas em suas atividades, bem como as recebidas dos geradores pessoas físicas entregues em seu estabelecimento;
IV – garantir, através de segregação prévia, o acondicionamento das embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo de forma que não venham a ser misturada com outros resíduos;
V – disponibilizar, devidamente ensacadas em recipientes impermeáveis e transparentes, as embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo recebidas de geradas, para entrega ao sistema de coleta periódica, visando a assegurar o transporte seguro e ambientalmente adequado;
VI – entregar as embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo exclusivamente ao coletor-transportador, licenciado pelo IAP, exigindo:
a) a apresentação pelo coletor transportador ou pela central de recebimento, da Licença de Operação válida emitida pelo IAP para a atividade de coleta;
b) a emissão do respectivo certificado de coleta.
VII – manter para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados de Coleta pelo prazo de 05 (cinco anos), e;
VIII – divulgar em local visível ao gerador pessoa física, no local de exposição dos óleos lubrificantes acabados posto à venda, um demonstrativo do gerenciamento disciplinado nesta Resolução, assim como publicação de cunho sócio-ambiental-educativo, que motive o gerador pessoa física, a devolver as embalagens plásticas de óleos lubrificantes pósconsumo.
IMPORTANTE: A documentação mencionada no inciso VI será exigida do revendedor no respectivo processo de obtenção, bem como na renovação da Licença de Operação do seu estabelecimento.
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