I – recolher as embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo de forma segura, em lugar acessível à coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos, de modo a não contaminar o meio ambiente;
II – dispor as embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo em instalações adequadas para seu armazenamento de modo a não contaminar o meio ambiente;
III – providenciar o recolhimento das embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós consumo de forma que não venham a ser misturada com outros resíduos;
IV – disponibilizar, devidamente ensacadas em recipientes impermeáveis, as embalagens de óleos lubrificantes recolhidas para entrega ao sistema de coleta periódica patrocinado pelo produtor / fabricante / importador / distribuidor;
V – entregar as embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo ao revendedor, coletor, ou à central de recebimento exigindo:
a) a apresentação pelo coletor transportador ou pela central de recebimento, da Licença de Operação válida emitida pelo IAP para a atividade de coleta;
b) a emissão do respectivo certificado de coleta.
VII – manter para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante e os Certificados de Coleta de embalagens plásticas de óleo lubrificante pósconsumo, pelo prazo de 05 (cinco anos).
OBSERVAÇÃO 1: As embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo provenientes da frota automotiva devem preferencialmente ser recolhidas nas instalações dos revendedores, nos termos das obrigações do gerador pessoa jurídica.
OBSERVAÇÃO 2: Se inexistirem coletores transportadores que atendam diretamente os geradores, as embalagens de óleo lubrificante pós-consumo deverão ser entregues aos revendedores ou às centrais de recebimento, nos termos das obrigações do gerador pessoa jurídica.
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