I – celebrar contrato de coleta com o produtor / fabricante / importador / distribuidor, com a interveniência de um ou mais recicladores para os quais necessariamente deverá entregar todas embalagens de óleo lubrificante pós-consumo que coletar;
II – disponibilizar, quando solicitado pelo IAP, pelo prazo de 05 (cinco anos), os contratos de coleta firmados;
III – prestar a SEMA e ao IAP, semestralmente, informações mensais relativas ao peso total do plástico correspondente às embalagens de óleo lubrificante pós-consumo coletadas;
IV – emitir o certificado de coleta para todo o revendedor ou gerador nas visitas periódicas. Este certificado deverá ser emitido em 2 (duas) vias, uma das quais ficará com o revendedor ou gerador para fins de fiscalização;
V – garantir que as atividades de armazenamento, manuseio, transporte e transbordo de embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo coletadas, sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e por pessoal devidamente treinado, atendendo à legislação pertinente e aos requisitos do licenciamento ambiental;
VI – adotar as medidas necessárias para evitar que as embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo venham a ser misturada com outros resíduos;
VII – destinar todas embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo coletadas para a reciclagem, exigindo os correspondentes Certificados de Recebimento;
VIII – respeitar todos os requisitos da legislação relativa ao transporte de produtos perigosos e assegurar a existência de um serviço de pronto atendimento a emergências no transporte, devidamente comprovado e aceito pelo órgão ambiental.
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005