Conforme o Art. 8º da Resolução SEMA nº 46/2015
I – Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA;
II – Cadastro de Empreendimento Viário – CEV;
III – Certidão do Município quanto ao uso e ocupação do solo;
IV – Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
V – Para empreendimentos públicos, apresentar Decreto de Utilidade Pública;
VI – Para empreendimentos privados, apresentar Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias);
VII – No caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;
VIII – Cópia da comunicação ao órgão gestor da Unidade de Conservação de Proteção Integral, da realização das obras ou serviços, quando em suas zonas de amortecimento;
IX – Anuência do órgão gestor da Unidade de Conservação de Proteção Integral, quando da realização das obras ou serviços no interior da mesma;
X – Anteprojeto, Projeto básico ou executivo de engenharia; e
XI – Publicação de Súmula do pedido da Autorização Ambiental no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986.
OBSERVAÇÃO: Conforme o parágrafo único do Art. 6º da Resolução SEMA 46/2015 – O órgão ambiental poderá solicitar como requisito de licenciamento o Plano de Controle Ambiental Simplificado, conforme Termo de Referência apresentado no Anexo 2.
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005