Conforme parágrafo único do Art. 8º da Resolução nº 46/2015
I – Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA;
II – Cadastro de Empreendimento Viário – CEV;
III – Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
IV – Para empreendimentos públicos, apresentar Decreto de Utilidade Pública;
V – Para empreendimentos privados, apresentar Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias);
VI – No caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;
VII – Portaria de Outorga de Direito vigente e/ou Declaração de Uso Independente, quando aplicável;
VIII – Publicação de Súmula de concessão da Autorização Ambiental no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986; e
IX – Publicação de Súmula do pedido de Renovação da Autorização Ambiental no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº. 006/1986.
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005