Ambiente Duran

PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Conforme Resolução SEMA nº 46/2015

Art. 20 , §1º. O empreendedor deverá iniciar o processo de regularização ambiental num prazo máximo de 02 anos, a contar da publicação da presente Resolução, mediante assinatura de Termo de Compromisso com o Órgão Ambiental Licenciador, nos termos do Anexo 6 desta Resolução, ou por meio de Requerimento da Regularização da Licença de Operação conforme Art. 20.


§2º. O Termo de Compromisso deverá contemplar os seguintes prazos para Requerimento da Regularização da Licença de Operação:
I – Para empreendimentos viários terrestres sob administração de entes privados até o ano de 2018;
II – Para empreendimentos viários terrestres sob jurisdição do Estado, deverá requerer a regularização de 1/3 (um terço) do total da malha estadual, a cada 4 anos, a partir do ano de 2020.


§3º. A Licença de Operação de Regularização será emitida uma única vez, com prazo de validade a ser definido pelo Órgão Ambiental Licenciador com base no RCA, devendo os requerimentos subsequentes atenderem ao disposto nos Artigos 17 e 18 da presente Resolução.

Art. 21. Os Relatórios de Controle Ambientais (RCA) serão elaborados em atendimento ao Termo de Referência constante no Anexo 7, sendo composto por diagnóstico, levantamento de passivo ambiental viário, identificação e avaliação de impacto ambiental e planos de regularização ambiental.

Parágrafo Único: A exigência de dados adicionais ao Termo de Referência do Anexo 7 dar-se-á mediante decisão motivada do Órgão Ambiental Licenciador, face o entendimento de inclusão de critérios que respeitem a especificidade ambiental da região.

Art. 22. Os passivos ambientais apontados no RCA deverão ser corrigidos observando o prazo máximo a seguir, a contar da aprovação do referido RCA pelo Órgão Ambiental Licenciador:
I – Para empreendimentos viários terrestres sob administração de entes privados, o prazo será de 3 anos;
II – Para empreendimentos viários terrestres sob jurisdição do Estado, os prazos serão definidos pelo o Órgão Ambiental Licenciador, considerando a natureza dos passivos apontados no RCA.

Art. 23. A regularização ambiental de que trata esta Resolução será realizada sem prejuízo das responsabilidades administrativa e cível dos responsáveis pelos empreendimentos viários terrestres em operação.

Art. 24. Nos casos de empreendimentos viários terrestres, ainda não regularizados, licenciados na modalidade de Licença Prévia e/ou Licença de Instalação, a emissão subsequente da Licença de Operação contemplará sua regularização ambiental.

Parágrafo único: Os empreendimentos viários terrestres licenciados na modalidade de Licença Ambiental Simplificada deverão ser abrangidos na regularização de que trata este Capítulo. Ao término da instalação do empreendimento, a LAS deixará de ser renovada, ficando as obras e serviços incorporados na Licença de Operação de Regularização.