Ambiente Duran

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 Art. 25. Nos casos previstos no Artigo 12, a realização de reuniões técnicas informativas e/ou audiências públicas poderão ocorrer, sempre que o IAP julgar necessário ou quando solicitado por entidade civil, Ministério Público ou por 50 pessoas maiores de 18 anos, a expensas do empreendedor, no prazo máximo de até 30 dias após a publicação do requerimento da Licença Ambiental.

Parágrafo único: No caso de audiências públicas, deverão ser observadas as disposições contidas nas Resoluções do CONAMA nº 09, de 03 de dezembro de 1987, e na Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 031 de 24 de agosto de 1998.

Art. 26. Os prazos de validade e de renovação das modalidades de licenciamento de empreendimentos rodoviários deverão obedecer ao disposto na Resolução CEMA nº 089, de 15 de Outubro de 2013, cujo quadro resumo é apresentado no Anexo 1.
 
Parágrafo Único: Por analogia, os prazos da Resolução CEMA nº 089/2013 aplicam-se aos demais empreendimentos viários apresentados nesta Resolução.

Art. 27. As atividades relacionadas à execução de empreendimentos viários terrestres, que sejam potencialmente degradadoras do meio ambiente, tais como: áreas de empréstimo, aproveitamento de jazidas, bota-foras, corte de vegetação, acampamento, planta de britagem, usina de asfalto, desde que conhecidas as suas características (localização, porte, dimensão, metodologia adotada), deverão compor processo único de licenciamento. Caso contrário, a empreiteira contratada para a execução da obra deverá providenciar o licenciamento ou autorização ambiental das mesmas perante o IAP, antes do início das referidas atividades.
 
Parágrafo Único: Os serviços de movimentação de solo, execução de obras de arte corrente, drenagem, sinalização, iluminação, dentre outros, estão abrangidos nos licenciamentos ambientais das modalidades previstas no Capítulo II.

Art. 28. Para os casos de Autorização Ambiental – AA ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS, o empreendedor deverá apresentar ao IAP a Portaria de Outorga de Direito de Uso ou Declaração de Uso Independente de Outorga, quando aplicável, antes do início das obras ou serviços, sob pena de suspensão das licenças.

Art. 29. Outras obras e serviços não relacionadas no Capítulo II desta Resolução dependerão de análise prévia do Órgão Ambiental licenciador, para definição da modalidade de licenciamento ambiental a ser utilizada.

Art. 30. Esta Resolução aplica-se, de forma análoga, a empreendimentos ferroviários, mediante consulta ao órgão ambiental licenciador.

Art. 31. O Licenciamento Ambiental e a Regularização Ambiental de empreendimentos viários terrestres municipais é competência do próprio município, tendo em vista a Resolução CEMA nº 088/2013.

Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução SEMA nº 51/2013 e a Resolução SEMA nº 13/2014.