1. Radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
2. Estações itinerantes para serviços de telecomunicações;
3. Estações de telecomunicações, tipo indoor, localizadas no interior de edificações de uso exclusivo para melhoria de sinal nesses locais;
4. Estações instaladas em empreendimentos que já possuem licença ambiental para sua atividade fim específica, diversa da atividade de prestação do serviço de telecomunicações e que utilizam desta tecnologia para fins não comerciais;
ESTES PODERÃO REQUERER A DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL – DLAE
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A DLAE
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005