1. A Área para armazenamento deve ser dimensionada, implantada e operada de acordo com a NBR 12.235/NB 1.183/1992 – Armazenamento de resíduos sólidos perigosos;
2. O prazo para armazenamento temporário no local do empreendimento não pode exceder ao período de no máximo 01 (um) mês;
3. A destinação final deverá ocorrer em empreendimentos licenciados pelo IAP e não poderá ocorrer na própria área do empreendimento;
4. Processos de reaproveitamento ou reciclagem deverão ser autorizados pelo IAP.
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005