► AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS – AIA – é um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente de caráter preventivo e o seu objetivo é subsidiar o órgão ambiental responsável pela gestão ambiental na tomada de decisões. É Composta de 2 (duas) vertentes:
• Vertente técnico-científico: Expressa através do Estudo de Impacto Ambiental, com métodos, técnicas e pesquisas necessárias, a identificação dos impactos ambientais significativos, avaliação das alternativas locacionais e tecnológicas, identificação das medidas mitigadoras e das medidas compensatórias dos impactos negativos e a potencialização dos impactos positivos;
• Vertente político-legal-institucional: envolve articulação entre diversos setores governamentais e a participação da população para tomada de decisões;
► ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA – é o instrumento de avaliação dos impactos ambientais decorrentes da implantação de atividades modificadoras do meio ambiente, elaborado por equipe multidisciplinar e utilizado para avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento através do diagnóstico ambiental da área de influência (meio físico, meio biótico e meio sócio-econômico), da análise dos impactos decorrentes da atividade, da definição das medidas mitigadoras e compensatórias e da elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais identificados.
► RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL – RIMA – é o instrumento que tem a finalidade de apresentar aos interessados a síntese do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, de forma objetiva e adequada à compreensão, através de linguagem acessível e ilustrado por técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais decorrentes da sua implantação. Deve ser apresentado em volume separado do EIA.
► PROJETO BÁSICO AMBIENTAL – PBA – é o estudo ambiental complementar que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras, compensatórias e os programas ambientais propostos no EIA/RIMA.
► RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – RAS – é o estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação.
► RELATÓRIO DE DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS AMBIENTAIS – RDPA – o documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAS.
► ESTUDOS AMBIENTAIS COMPLEMENTARES – são todos e quaisquer estudos solicitados pelo órgão ambiental afim de subsidiar o processo de licenciamento ambiental, solicitados conforme as particularidades de cada atividade.
► REUNIÃO TÉCNICA INFORMATIVA – Reunião promovida pelo órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor, para apresentação e discussão do Relatório Ambiental Simplificado, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais e demais informações, garantidas a consulta e participação pública.
► REUNIÃO DE INFORMAÇÃO PÚBLICA – consiste na comunicação social à população diretamente afetada, aos diversos setores da sociedade civil e às diversas instâncias do Poder Público, convocada pelo empreendedor, pelo órgão ambiental e pelas prefeituras, com o objetivo de informar aos interessados sobre as características gerais do projeto e dos estudos ambientais elaborados, cabendo ao órgão ambiental apresentar os métodos e fases de participação pública para cada etapa do licenciamento ambiental.
► AUDIÊNCIA PÚBLICA – constitui-se em procedimento de consulta à sociedade, ou a grupos sociais interessados em determinado problema ambiental ou potencialmente afetado por um projeto, a respeito de seus interesses específicos e da qualidade ambiental por eles preconizada. Reunião promovida pelo órgão ambiental competente, nos moldes da Resolução CONAMA nº 09/87 às expensas do empreendedor, para apresentação e discussão do EIA, o seu respectivo RIMA e demais informações, garantidas a consulta e participação pública.
► LICENÇA PRÉVIA – LP – concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atesta a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes da implantação;
► LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e as demais condicionantes;
► LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO – autoriza a operação da atividade ou empreendimento após a verificação do cumprimento das exigências das licenças anteriores, conforme as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
► LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LAS – aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP.
01. Consultoria Ambiental
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03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005