Art. 108 da Lei Federal 13.097/2015, diz: “É aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), destinado a produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidrelétrica”, e ainda, cuja área do reservatório não seja maior que 13 km² (1.300 hectares), ou assim definidas pela ANEEL, conforme Resolução Normativa ANEEL nº 673, de 04 de agosto de 2015.
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