A – REUNIÃO TÉCNICA INFORMATIVA
1. Será efetuada pelo órgão ambiental quando solicitado por entidade civil, Ministério Público ou por cinqüenta pessoas maiores de 18 anos para os seguintes empreendimentos, conforme preconiza a Resolução CONAMA 279/2001:LÇ
► MINICENTRAL DE 100 kW até 3 MW
► PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS – PCHs – de 3 a 10 MW
► USINAS TERMELÉTRICAS DE ENERGIA – UTEs– de 30 a 50 MW
► CENTRAIS GERADORAS EOLIELÉTRICAS – EOLs – ATÉ 10 MW
► SUBESTAÇÕES
► LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO
► LINHAS DE SUBTRANSMISSÃO
► LINHAS DE TRANSMISSÃO – ATÉ 230 kV
2. A solicitação para realização da reunião técnica deverá ocorrer no prazo de até 20 dias após a data de publicação do requerimento da Licença Prévia pelo empreendedor.
3. A Reunião Técnica Informativa será realizada em até vinte dias a contar da data de solicitação de sua realização e deverá ser divulgada pelo empreendedor.
4. Na Reunião Técnica Informativa será obrigatório o comparecimento do empreendedor, das equipes responsáveis pela elaboração do Relatório Ambiental Simplificado – RAS e do Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – RDPA, e de representantes do órgão ambiental competente.
5. Qualquer pessoa poderá se manifestar por escrito no prazo de quarenta dias da publicação do requerimento de licença nos termos desta Resolução, cabendo o órgão ambiental juntar as manifestações ao processo de licenciamento ambiental e considerá-las na fundamentação da emissão da licença ambiental.
B – REUNIÃO PRELIMINAR OU AUDIÊNCIA PÚBLICA
Será efetuada pelo órgão ambiental para os seguintes empreendimentos, conforme preconiza a Resolução CONAMA 279/2001:
► PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS – PCHs – ACIMA DE 10 MW
► USINAS TERMELÉTRICAS DE ENERGIA – UTEs– ACIMA DE 10 MW
► USINAS HIDRELÉTRICAS DE ENERGIA – UHE
► LINHAS DE TRANSMISSÃO – ACIMA DE 230 kV
Após receber o EIA e o RIMA, o IAP fixará em edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação regional ou local, a abertura do prazo para sua solicitação de audiência pública pelos interessados, observando, em qualquer das hipóteses, prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da publicação do edital.
A convocação para a Audiência Pública, deverá ocorrer com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, através de ampla divulgação, nos meios de comunicação e junto à comunidade diretamente afetada. E em caso de solicitação, através de correspondência registrada ao solicitante, com a data e o local da realização da mesma.
Audiência Pública será realizada sempre no município ou área de influência direta do empreendimento, atividade ou obra em local acessível aos interessados, tendo prioridade para escolha o município onde os impactos ambientais forem mais significativos.
Em função da localização geográfica dos solicitantes da Audiência Pública ou da complexidade do tema, poderá haver mais de uma Audiência Pública sobre o projeto e respectivo RIMA.
A demais questões referentes às Audiências Públicas estão dispostas na Resolução CONAMA nº 09/1987, na Resolução SEMA nº 031/1998 e na Resolução CEMA nº065/2008.
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005