1. Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental das atividades tratadas nesta Resolução em trâmite no IAP e paralizados a partir da data da edição da Portaria IAP 120/2004, deverão ser retormados a partir do estágio em que foram suspensos, adequando-se, no que couber, ao estabelecido nesta Resolução.
2. A retomada dos procedimentos administrativos anteriores, até aqui suspensos, dependerá de expressa manifestação do interessado em um prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar de sua notificação oficial.
3. Expirado o prazo definido no item anterior, os processos originais serão arquivados, devendo o empreendedor reiniciar todo o procedimento para licenciamento, se for de seu interesse.
4. Os empreendimentos poderão ser objeto de nova vistoria ambiental.
5. O órgão ambiental poderá exigir dos empreendedores a atualização dos estudos ambientais já apresentados, caso sejam constatadas alterações ambientais na área a ser afetada pelo empreendimento.
6. Ficam as taxas ambientais anteriormente pagas, válidas para os novos procedimentos.
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