Ambiente Duran

APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO A EMPREENDIMENTOS DE INCINERAÇÃO

1. Resíduos sólidos de serviços de saúde dos grupos A,B e E, assim definidos de acordo com a Resolução CONAMA nº 358/2005 ou instrumento legal que venha a substituí-la.

2. Resíduos sólidos industriais perigosos;

3. Embalagens de agrotóxicos contaminadas;

4. Outros resíduos perigosos de origem não especificada acima.

OBSERVAÇÃO: Esta Resolução não se aplica à queima em caldeiras, e ao co-processamento de resíduos em fornos de cimento, cujos critérios e procedimentos estão definidos em Resoluções específicas da SEMA, do CEMA e do CONAMA.