Ambiente Duran

RESTRIÇÕES A SEREM OBSERVADAS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO DE MINERAÇÃO

1. PORTOS DE AREIA
     1.1. A extração de areia no leito do rio não poderá se processar a uma distância das margens igual ou inferior ao equivalente a 10% (dez por cento) da largura do mesmo, no trecho considerado;
      1.2. A área autorizada para extração é aquela devidamente registrada no DNPM/MME, em nome do requerente;
       1.3. A utilização das áreas consideradas como de preservação permanente, conforme art. 2o da Lei Federal no 4.771/65, mesmo desprovidas de vegetação para a locação das canchas, depósitos, portos ou lavadores de areia, só será permitida após parecer favorável do IBAMA;
        1.4. Deverá ser apresentada a outorga do uso das águas.

2. PARA O CASO DE MINERAÇÃO EM SÍTIOS ESPECIAIS, O IAP PODERÁ ADOTAR:
     2.1. A restrição da exploração nas áreas de entorno;
      2.2. O tombamento, quando tratar-se de relevante interesse ambiental;
      2.3. A averbação à margem da matrícula para conservação e preservação, caracterizando a área como de uso limitado;
       2.4. Instituir a área como RPPN – Reserva Particular de Patrimônio Natural.