1. PORTOS DE AREIA
1.1. A extração de areia no leito do rio não poderá se processar a uma distância das margens igual ou inferior ao equivalente a 10% (dez por cento) da largura do mesmo, no trecho considerado;
1.2. A área autorizada para extração é aquela devidamente registrada no DNPM/MME, em nome do requerente;
1.3. A utilização das áreas consideradas como de preservação permanente, conforme art. 2o da Lei Federal no 4.771/65, mesmo desprovidas de vegetação para a locação das canchas, depósitos, portos ou lavadores de areia, só será permitida após parecer favorável do IBAMA;
1.4. Deverá ser apresentada a outorga do uso das águas.
2. PARA O CASO DE MINERAÇÃO EM SÍTIOS ESPECIAIS, O IAP PODERÁ ADOTAR:
2.1. A restrição da exploração nas áreas de entorno;
2.2. O tombamento, quando tratar-se de relevante interesse ambiental;
2.3. A averbação à margem da matrícula para conservação e preservação, caracterizando a área como de uso limitado;
2.4. Instituir a área como RPPN – Reserva Particular de Patrimônio Natural.
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