O Artigo 22 da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece a competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição. No Inciso III do referido Artigo, uma das competências é: vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente.
No Estado do Paraná os procedimentos relacionados aos veículos são feitos pelo DETRAN/PR. Os órgãos responsáveis pela inspeção ambiental deverão promover ações visando à celebração de convênio com o órgão executivo de trânsito competente, que objetive o cumprimento dos procedimentos de sua competência na execução do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M.
Os veículos pertencentes à frota-alvo só poderão obter o licenciamento anual se tiverem sido inspecionados e aprovados quanto aos níveis de emissão de poluentes.
Por isso, deverá haver intercâmbio permanente de informações entre o órgão ambiental e o órgão de trânsito, para um bom fluxo de dados, especialmente os relativos à inspeção ambiental necessários ao processo de licenciamento do veículo e, no outro sentido, as informações dos órgãos executivos de trânsito necessárias à adequada operação da inspeção ambiental.
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