I – Localizar-se à uma distância superior de 100 metros a partir do elemento notável mais próximo (tanques, bombas, filtros, descarga à distância e respiros) de: escolas, creches, hospitais, postos de saúde, asilos e poços de captação de águas subterrâneas para abastecimento público, salvo legislação especifica mais restritiva e os Ponto de Abastecimento – PA.
II – Localizar-se à uma distância de no mínimo 15 metros a partir do elemento notável mais próximo (tanques, bombas, filtros, descarga à distância e respiros) de: residências, edifícios, terminais rodoviários, atividades públicas e comerciais de grande fluxo de pessoas, salvo legislação especifica mais restritiva.
III – Localizar-se à uma distância mínima de 1.000 metros dos elementos notáveis, (tanques, bombas, filtros, descarga à distância e respiros) do ponto de captação de água de corpos hídricos superficiais para abastecimento público, salvo legislação especifica mais restritiva.
IV – Localizar-se fora de áreas úmidas, atendendo a RESOLUÇÃO CONJUNTA IBAMA/SEMA/IAP nº 005 de 28 de Março de 2.008, ou áreas urbanas sujeitas a inundações por corpos hídricos superficiais.
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06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
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