Ambiente Duran

ARTIGO 24 DA RESOLUÇÃO CEMA 65/08

Art. 24. Em caráter excepcional, o IAP poderá firmar com o empreendedor Termo de Ajustamento de Conduta – TAC (Anexo II), com base no art. 5º, § 6º da Lei Federal 7.347/1985, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, com a finalidade de que
este se ajuste às exigências legais para o tipo de empreendimento a ser regularizado, mediante cominações.

§ 1º Para elaboração e assinatura do TAC (Anexo II) são necessárias avaliação técnica e manifestação da Procuradoria Jurídica do IAP.

§ 2º A liberação da Licença de Operação – LO somente ocorrerá após o cumprimento das obrigações constantes do TAC.